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CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL


PROMITENTE VENDEDOR(A): Carlos Henrique Almeida, brasileiro, casado, engenheiro civil, CPF nº 123.456.789-00, documento de identidade: RG12.345.678 SSP/SP, emitido por: SSP/SP, com residência e domicílio no(a) Rua das Acácias, nº 350, Bairro Jardim Central, São Paulo/SP, CEP: 01234-000;

PROMITENTE COMPRADOR(A): Mariana Lopes Ferreira, brasileira, solteira, advogada, CPF nº 987.654.321-00, documento de identidade: RG98.765.432 SSP/RJ, emitido por: SSP/RJ, com residência e domicílio no(a) Avenida Atlântica, apto 702, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22010-000;

As partes acima identificadas, para fins deste instrumento doravante denominadas em conjunto simplesmente parte PROMITENTE VENDEDOR(A) e parte PROMITENTE COMPRADOR(A), têm entre si, justo e acertado o presente Contrato de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel Residencial, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.

DO OBJETO DO CONTRATO

CLÁUSULA 1ª. O presente contrato tem como objeto a promessa de venda, por parte do(a) PROMITENTE VENDEDOR(A), ao(à) PROMITENTE COMPRADOR(A), do imóvel residencial tipo: apartamento, matriculado sob o nº 45.678 no cartório: 2º Registro de Imóveis, imóvel com as seguintes características: 3 quartos, sala, cozinha e vaga de garagem, situado no(a) Rua das Palmeiras, nº 120, Bairro Bela Vista, Curitiba/PR, CEP: 80000-000.

CLÁUSULA 3ª. O PROMITENTE COMPRADOR(A) arcará pelas despesas com o registro do imóvel, a ser realizado quando da quitação do valor acertado neste instrumento.

CLÁUSULA 4ª. O imóvel será entregue pelo(a) PROMITENTE VENDEDOR(A) ao(à) PROMITENTE COMPRADOR(A) até o dia 30 de setembro de 2026, ou em data diversa a ser ajustada por escrito entre as partes, mediante termo de entrega.

CLÁUSULA 5ª. Quando da entrega do imóvel, o(a) PROMITENTE VENDEDOR(A) deverá disponibilizá-lo ao(à) PROMITENTE COMPRADOR(A) livre de pessoas ou coisas que não façam parte do negócio.

DA OUTORGA DA ESCRITURA

CLÁUSULA 6ª. As partes se comprometem a comparecer ao Cartório de Notas para lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda, após a quitação integral do preço ajustado.

Parágrafo Único – O(A) PROMITENTE VENDEDOR(A) se obriga a apresentar todos os documentos necessários à lavratura da escritura, incluindo certidão de matrícula atualizada, certidão de ônus reais, certidões negativas de débitos fiscais (IPTU), certidões dos distribuidores cíveis, criminais, federais e de protestos, bem como quaisquer outros exigidos por lei.

DA IRRETRATABILIDADE

CLÁUSULA 7ª. Este contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando-se as partes, por si e por seus herdeiros e sucessores, a respeitá-lo e cumpri-lo integralmente.

DA EVICÇÃO DE DIREITOS

CLÁUSULA 8ª. O(A) PROMITENTE VENDEDOR(A) se responsabiliza pela evicção de direitos, obrigando-se a responder, por si e por seus herdeiros ou sucessores, por quaisquer ônus, gravames, ações ou reivindicações de terceiros que recaiam sobre o imóvel, garantindo a sua posse mansa e pacífica ao(à) PROMITENTE COMPRADOR(A).

DA MULTA

Cláusula 9ª. Caso alguma das partes não cumpra o disposto nas cláusulas estabelecidas neste instrumento, a parte que deu causa ao descumprimento responsabilizar-se-á pelo pagamento à outra parte de multa equivalente a 15% (quinze) por cento do valor da venda do imóvel.

(O contrato completo contém todas as cláusulas legais exigidas por lei.)
Visualizar exemplo do contrato

CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL


PROMITENTE VENDEDOR(A): Carlos Henrique Almeida, brasileiro, casado, engenheiro civil, CPF nº 123.456.789-00, documento de identidade: RG12.345.678 SSP/SP, emitido por: SSP/SP, com residência e domicílio no(a) Rua das Acácias, nº 350, Bairro Jardim Central, São Paulo/SP, CEP: 01234-000;

PROMITENTE COMPRADOR(A): Mariana Lopes Ferreira, brasileira, solteira, advogada, CPF nº 987.654.321-00, documento de identidade: RG98.765.432 SSP/RJ, emitido por: SSP/RJ, com residência e domicílio no(a) Avenida Atlântica, apto 702, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22010-000;

As partes acima identificadas, para fins deste instrumento doravante denominadas em conjunto simplesmente parte PROMITENTE VENDEDOR(A) e parte PROMITENTE COMPRADOR(A), têm entre si, justo e acertado o presente Contrato de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel Residencial, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.

DO OBJETO DO CONTRATO

CLÁUSULA 1ª. O presente contrato tem como objeto a promessa de venda, por parte do(a) PROMITENTE VENDEDOR(A), ao(à) PROMITENTE COMPRADOR(A), do imóvel residencial tipo: apartamento, matriculado sob o nº 45.678 no cartório: 2º Registro de Imóveis, imóvel com as seguintes características: 3 quartos, sala, situado no(a) Rua das Palmeiras, nº 120, Bairro Bela Vista, Curitiba/PR, CEP: 80000-000.

CLÁUSULA 3ª. O PROMITENTE COMPRADOR(A) arcará pelas despesas com o registro do imóvel, a ser realizado quando da quitação do valor acertado neste instrumento.

CLÁUSULA 4ª. O imóvel será entregue pelo(a) PROMITENTE VENDEDOR(A) ao(à) PROMITENTE COMPRADOR(A) até o dia 30 de setembro de 2026, ou em data diversa a ser ajustada por escrito entre as partes, mediante termo de entrega.

Cláusula 9ª. Caso alguma das partes não cumpra o disposto nas cláusulas estabelecidas neste instrumento, a parte que deu causa ao descumprimento responsabilizar-se-á pelo pagamento à outra parte de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da venda do imóvel.

CLÁUSULA 5ª. Quando da entrega do imóvel, o(a) PROMITENTE VENDEDOR(A) deverá disponibilizá-lo ao(à) PROMITENTE COMPRADOR(A) livre de pessoas ou coisas que não façam parte do negócio.

DA OUTORGA DA ESCRITURA

CLÁUSULA 6ª. As partes se comprometem a comparecer ao Cartório de Notas para lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda, após a quitação integral do preço ajustado.

Parágrafo Único – O(A) PROMITENTE VENDEDOR(A) se obriga a apresentar todos os documentos necessários à lavratura da escritura, incluindo certidão de matrícula atualizada, certidão de ônus reais, certidões negativas de débitos fiscais (IPTU), certidões dos distribuidores cíveis, criminais, federais e de protestos, bem como quaisquer outros exigidos por lei.

DA IRRETRATABILIDADE

CLÁUSULA 7ª. Este contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando-se as partes, por si e por seus herdeiros e sucessores, a respeitá-lo e cumpri-lo integralmente.

DA EVICÇÃO DE DIREITOS

CLÁUSULA 8ª. O(A) PROMITENTE VENDEDOR(A) se responsabiliza pela evicção de direitos, obrigando-se a responder, por si e por seus herdeiros ou sucessores, por quaisquer ônus, gravames, ações ou reivindicações de terceiros que recaiam sobre o imóvel, garantindo a sua posse mansa e pacífica ao(à) PROMITENTE COMPRADOR(A).

DA MULTA

Cláusula 9ª. Caso alguma das partes não cumpra o disposto nas cláusulas estabelecidas neste instrumento, a parte que deu causa ao descumprimento responsabilizar-se-á pelo pagamento à outra parte de multa equivalente a 15% (quinze) por cento do valor da venda do imóvel.

(O contrato completo contém todas as cláusulas legais exigidas por lei.)


CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

O Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel é um instrumento jurídico que formaliza o compromisso entre as partes envolvidas em uma transação imobiliária, estabelecendo as condições e obrigações para a futura transferência da propriedade. Ele funciona como um 'pré-contrato', definindo os termos da negociação antes da escritura pública definitiva.

O que é imprescindível conter no contrato:

  1. dentificação completa das partes: Vendedor e comprador, incluindo nome completo, estado civil, CPF, RG e endereço.
  2. Descrição detalhada do imóvel: Endereço completo, matrícula no cartório de registro de imóveis, área do terreno e da construção, benfeitorias, etc.
  3. Valor da compra e venda: Preço total do imóvel, forma de pagamento (à vista, financiado, etc.), datas e valores das parcelas (se houver).
  4. Prazo para a celebração da escritura pública: Data limite para a assinatura da escritura definitiva no cartório de registro de imóveis.
  5. Condições suspensivas e resolutivas: Situações que podem impedir ou cancelar a compra e venda, como a aprovação de financiamento ou a regularização do imóvel.
  6. Cláusulas específicas: Definição de quem paga os impostos e taxas, responsabilidades em caso de danos ao imóvel, etc.
  7. Previsão de multa em caso de inadimplemento: Penalidade para o vendedor ou comprador que não cumprir com as obrigações do contrato.

Providências posteriores:

  1. Pagamento do sinal (se negociado entre as partes): O comprador pode entregar um valor ao vendedor como sinal de compromisso, que será descontado do preço final do imóvel.
  2. Emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel (CCIR): Documento necessário para a escritura pública, que comprova a regularização do imóvel junto à prefeitura.
  3. Obtenção de certidões: Certidão do imóvel no cartório de registro de imóveis, certidão negativa de débitos fiscais e outras certidões necessárias para a escritura pública.
  4. Agendamento da escritura pública: As partes devem comparecer ao cartório de notas para assinar a escritura definitiva, que oficializa a transferência da propriedade.

Legislação aplicável:

O Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel é regido pelo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), Lei de Registro de Imóveis (Lei nº 6.015/1973) e Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

Conclusão:

O Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel é uma etapa fundamental para a compra segura de um imóvel. Ao seguir as orientações acima e contar com a assessoria de um profissional qualificado, você estará resguardando seus direitos e garantindo um processo tranquilo e transparente.

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