CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL
PROMITENTE VENDEDOR(A):
Carlos Henrique Almeida,
brasileiro,
casado,
engenheiro civil,
CPF nº 123.456.789-00,
documento de identidade:
RG nº
12.345.678 SSP/SP,
emitido por:
SSP/SP,
com residência e domicílio no(a)
Rua das Acácias,
nº 350,
Bairro Jardim Central,
São Paulo/SP,
CEP:
01234-000;
PROMITENTE COMPRADOR(A):
Mariana Lopes Ferreira,
brasileira,
solteira,
advogada,
CPF nº 987.654.321-00,
documento de identidade:
RG nº
98.765.432 SSP/RJ,
emitido por:
SSP/RJ,
com residência e domicílio no(a)
Avenida Atlântica,
apto 702,
Copacabana,
Rio de Janeiro/RJ,
CEP:
22010-000;
As partes acima identificadas, para fins deste instrumento doravante denominadas em conjunto simplesmente parte PROMITENTE VENDEDOR(A) e parte PROMITENTE COMPRADOR(A), têm entre si, justo e acertado o presente Contrato de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel
Residencial,
que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
DO OBJETO DO CONTRATO
CLÁUSULA 1ª. O presente contrato tem como objeto a promessa de venda, por parte do(a) PROMITENTE VENDEDOR(A), ao(à) PROMITENTE COMPRADOR(A), do imóvel residencial tipo:
apartamento,
matriculado sob o nº
45.678
no cartório:
2º Registro de Imóveis,
imóvel com as seguintes características:
3 quartos, sala,
situado no(a)
Rua das Palmeiras,
nº 120,
Bairro Bela Vista,
Curitiba/PR,
CEP:
80000-000.
CLÁUSULA 3ª. O PROMITENTE COMPRADOR(A) arcará pelas despesas com o registro do imóvel, a ser realizado quando da quitação do valor acertado neste instrumento.
CLÁUSULA 4ª. O imóvel será entregue pelo(a) PROMITENTE VENDEDOR(A) ao(à) PROMITENTE COMPRADOR(A)
até o dia
30 de setembro de 2026,
ou em data diversa a ser ajustada por escrito entre as partes, mediante termo de entrega.
Cláusula 9ª.
Caso alguma das partes não cumpra o disposto nas cláusulas estabelecidas neste instrumento, a parte que deu causa ao descumprimento responsabilizar-se-á pelo pagamento à outra parte de multa equivalente a
10%
(dez por cento)
do valor da venda do imóvel.
CLÁUSULA 5ª. Quando da entrega do imóvel, o(a) PROMITENTE VENDEDOR(A) deverá disponibilizá-lo ao(à) PROMITENTE COMPRADOR(A) livre de pessoas ou coisas que não façam parte do negócio.
DA OUTORGA DA ESCRITURA
CLÁUSULA 6ª. As partes se comprometem a comparecer ao Cartório de Notas para lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda, após a quitação integral do preço ajustado.
Parágrafo Único – O(A) PROMITENTE VENDEDOR(A) se obriga a apresentar todos os documentos necessários à lavratura da escritura, incluindo certidão de matrícula atualizada, certidão de ônus reais, certidões negativas de débitos fiscais (IPTU), certidões dos distribuidores cíveis, criminais, federais e de protestos, bem como quaisquer outros exigidos por lei.
DA IRRETRATABILIDADE
CLÁUSULA 7ª. Este contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando-se as partes, por si e por seus herdeiros e sucessores, a respeitá-lo e cumpri-lo integralmente.
DA EVICÇÃO DE DIREITOS
CLÁUSULA 8ª. O(A) PROMITENTE VENDEDOR(A) se responsabiliza pela evicção de direitos, obrigando-se a responder, por si e por seus herdeiros ou sucessores, por quaisquer ônus, gravames, ações ou reivindicações de terceiros que recaiam sobre o imóvel, garantindo a sua posse mansa e pacífica ao(à) PROMITENTE COMPRADOR(A).
DA MULTA
Cláusula 9ª. Caso alguma das partes não cumpra o disposto nas cláusulas estabelecidas neste instrumento, a parte que deu causa ao descumprimento responsabilizar-se-á pelo pagamento à outra parte de multa equivalente a 15% (quinze) por cento do valor da venda do imóvel.
(O contrato completo contém todas as cláusulas legais exigidas por lei.)