CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL
ARRENDADOR(A):
João Batista Ferreira,
brasileiro,
casado,
produtor rural,
CPF nº 123.456.789-00,
documento de identidade:
RG nº
12.345.678 SSP/GO,
emitido por:
SSP/GO,
com residência e domicílio no(a)
Fazenda Santa Luzia,
Zona Rural,
Município de Rio Verde,
GO,
CEP:
75900-000;
ARRENDATÁRIO(A):
Agropecuária Vale Verde Ltda.,
pessoa jurídica,
de direito privado,
inscrita no CNPJ,
CPF/CNPJ nº 45.678.912/0001-33,
documento de identidade:
Contrato Social nº
JUCESP 998877,
emitido por:
JUCESP,
com sede no(a)
Rodovia BR-060,
Km 220,
Distrito Industrial,
Rio Verde/GO,
CEP:
75905-120;
As partes acima qualificadas têm justo e pactuado o presente Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural para fins de exploração de
cultivo de soja e milho,
que se regerá pelas cláusulas abaixo convencionadas, pelas disposições da Lei nº 4.504/64, do Decreto nº 59.566/66 e do Código Civil.
DO OBJETO DO CONTRATO
CLÁUSULA 1ª. O presente contrato tem como OBJETO o imóvel constituído de
gleba rural contínua,
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) nº
987654321,
com área de
150
hectares, imóvel com as seguintes características:
área agricultável mecanizada,
de propriedade do(a) ARRENDADOR(A), situado no(a)
Município de Rio Verde/GO.
Parágrafo Primeiro – Integram o imóvel as seguintes edificações e benfeitorias:
sede administrativa, galpão e silos.
Parágrafo Segundo – Anexos a este instrumento:
Certidões fiscais e cartorárias.
DO PRAZO
CLÁUSULA 2ª. O presente contrato vigorará pelo prazo de
60
(sessenta)
meses, iniciando-se em
01/01/2026
e encerrando-se em
31/12/2030.
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA 3ª. O pagamento do arrendamento será efetuado em parcelas trimestrais no valor de
R$ 45.000,00
(quarenta e cinco mil reais),
vencendo-se a primeira em
31/03/2026,
mediante
transferência bancária.
CLÁUSULA 7ª. No caso de atraso, incidirá multa de
10%
(dez por cento),
além de juros de mora e correção monetária pelo
IGP-M.
DA CAUÇÃO
CLÁUSULA 15ª. As partes estipulam caução no valor de
R$ 90.000,00
(noventa mil reais).
CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 19ª. O presente contrato passa a valer a partir da assinatura pelas partes, obrigando-se a elas e a seus sucessores.
Parágrafo Primeiro – O(a) ARRENDADOR(A) poderá rescindir o contrato mediante notificação prévia de 90 (noventa) dias, nos casos em que o(a) ARRENDATÁRIO(A) cometer alguma das seguintes infrações: falta de pagamento, subarrendamento ou cessão do imóvel sem autorização, danos ao imóvel, mudança de destinação ou alteração da finalidade, abandono, total ou parcial, do imóvel ou da lavoura, descumprimento de normas obrigatórias, como as ambientais, ou a infração de uma obrigação contratual grave, conforme o Estatuto da Terra.
Parágrafo Segundo – Será assegurado ao(à) ARRENDATÁRIO(A) a permanência no imóvel até a conclusão da colheita da safra em andamento, sendo esse instrumento prorrogado até que seja ultimada a colheita, desde que o(a) ARRENDATÁRIO, não tenha iniciado nova cultura, em atitude de explicita má-fé, já sabedor que não a ultimaria até o final do contrato.
CLÁUSULA 20ª. O(A) ARRENDATÁRIO(A) se compromete a não transferir o presente contrato, subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel ou parte dele sem prévio e expresso consentimento do(a) ARRENDADOR(A), bem como não alterar a destinação do imóvel, sob pena de rescisão deste contrato.
Parágrafo Primeiro - Caso o(a) ARRENDATÁRIO(A) pretenda efetuar a contratação de financiamento, seja com particulares ou instituições financeiras, com o objetivo de custear a utilização da terra arrendada, tais custos serão de sua inteira responsabilidade, sendo vedado ao(à) ARRENDATÁRIO(A) oferecer, como garantia de financiamentos ou quaisquer obrigações financeiras, o imóvel objeto do presente contrato, no todo ou em parte, bem como suas benfeitorias permanentes.
Parágrafo Segundo – Fica, contudo, permitido ao(à) ARRENDATÁRIO(A), sem necessidade de autorização prévia do(a) ARRENDADOR(A), utilizar a produção resultante da atividade rural desenvolvida na área arrendada como garantia em operações de crédito rural, por meio de instrumentos legalmente admitidos, tais como Cédulas de Produto Rural (CPR), penhor agrícola, contratos de venda futura ou outros títulos próprios.
Parágrafo Terceiro – Em nenhuma hipótese o uso da produção como garantia implicará em transferência de posse, domínio ou quaisquer ônus sobre o imóvel arrendado, permanecendo este livre e desembaraçado de qualquer tipo de constrição.
(O contrato completo contém todas as cláusulas legais exigidas por lei.)