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Para garantir total transparência, disponibilizamos abaixo um trecho real do contrato de arrendamento rural. O documento é enviado em duas vias, em formato PDF e formato .DOCX (Word), este último totalmente editável após o recebimento.

CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL


ARRENDADOR(A): João Batista Ferreira, brasileiro, casado, produtor rural, CPF nº 123.456.789-00, documento de identidade: RG12.345.678 SSP/GO, emitido por: SSP/GO, com residência e domicílio no(a) Fazenda Santa Luzia, Zona Rural, Município de Rio Verde, GO, CEP: 75900-000;

ARRENDATÁRIO(A): Agropecuária Vale Verde Ltda., pessoa jurídica, de direito privado, inscrita no CNPJ, CPF/CNPJ nº 45.678.912/0001-33, documento de identidade: Contrato SocialJUCESP 998877, emitido por: JUCESP, com sede no(a) Rodovia BR-060, Km 220, Distrito Industrial, Rio Verde/GO, CEP: 75905-120;

As partes acima qualificadas têm justo e pactuado o presente Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural para fins de exploração de cultivo de soja e milho, que se regerá pelas cláusulas abaixo convencionadas, pelas disposições da Lei nº 4.504/64, do Decreto nº 59.566/66 e do Código Civil.

DO OBJETO DO CONTRATO

CLÁUSULA 1ª. O presente contrato tem como OBJETO o imóvel constituído de gleba rural contínua, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) nº 987654321, com área de 150 hectares, imóvel com as seguintes características: área agricultável mecanizada, de propriedade do(a) ARRENDADOR(A), situado no(a) Município de Rio Verde/GO.

Parágrafo Primeiro – Integram o imóvel as seguintes edificações e benfeitorias: sede administrativa, galpão e silos.

Parágrafo Segundo – Anexos a este instrumento: Certidões fiscais e cartorárias.

DO PRAZO

CLÁUSULA 2ª. O presente contrato vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, iniciando-se em 01/01/2026 e encerrando-se em 31/12/2030.

DO PAGAMENTO

CLÁUSULA 3ª. O pagamento do arrendamento será efetuado em parcelas trimestrais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), vencendo-se a primeira em 31/03/2026, mediante transferência bancária.

CLÁUSULA 7ª. No caso de atraso, incidirá multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora e correção monetária pelo IGP-M.

DA CAUÇÃO

CLÁUSULA 15ª. As partes estipulam caução no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

CONDIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA 19ª. O presente contrato passa a valer a partir da assinatura pelas partes, obrigando-se a elas e a seus sucessores.

Parágrafo Primeiro – O(a) ARRENDADOR(A) poderá rescindir o contrato mediante notificação prévia de 90 (noventa) dias, nos casos em que o(a) ARRENDATÁRIO(A) cometer alguma das seguintes infrações: falta de pagamento, subarrendamento ou cessão do imóvel sem autorização, danos ao imóvel, mudança de destinação ou alteração da finalidade, abandono, total ou parcial, do imóvel ou da lavoura, descumprimento de normas obrigatórias, como as ambientais, ou a infração de uma obrigação contratual grave, conforme o Estatuto da Terra.

Parágrafo Segundo – Será assegurado ao(à) ARRENDATÁRIO(A) a permanência no imóvel até a conclusão da colheita da safra em andamento, sendo esse instrumento prorrogado até que seja ultimada a colheita, desde que o(a) ARRENDATÁRIO, não tenha iniciado nova cultura, em atitude de explicita má-fé, já sabedor que não a ultimaria até o final do contrato.

CLÁUSULA 20ª. O(A) ARRENDATÁRIO(A) se compromete a não transferir o presente contrato, subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel ou parte dele sem prévio e expresso consentimento do(a) ARRENDADOR(A), bem como não alterar a destinação do imóvel, sob pena de rescisão deste contrato.

Parágrafo Primeiro - Caso o(a) ARRENDATÁRIO(A) pretenda efetuar a contratação de financiamento, seja com particulares ou instituições financeiras, com o objetivo de custear a utilização da terra arrendada, tais custos serão de sua inteira responsabilidade, sendo vedado ao(à) ARRENDATÁRIO(A) oferecer, como garantia de financiamentos ou quaisquer obrigações financeiras, o imóvel objeto do presente contrato, no todo ou em parte, bem como suas benfeitorias permanentes.

Parágrafo Segundo – Fica, contudo, permitido ao(à) ARRENDATÁRIO(A), sem necessidade de autorização prévia do(a) ARRENDADOR(A), utilizar a produção resultante da atividade rural desenvolvida na área arrendada como garantia em operações de crédito rural, por meio de instrumentos legalmente admitidos, tais como Cédulas de Produto Rural (CPR), penhor agrícola, contratos de venda futura ou outros títulos próprios.

Parágrafo Terceiro – Em nenhuma hipótese o uso da produção como garantia implicará em transferência de posse, domínio ou quaisquer ônus sobre o imóvel arrendado, permanecendo este livre e desembaraçado de qualquer tipo de constrição.

(O contrato completo contém todas as cláusulas legais exigidas por lei.)
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CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL


ARRENDADOR(A): João Batista Ferreira, brasileiro, casado, produtor rural, CPF nº 123.456.789-00, documento de identidade: RG12.345.678 SSP/GO, emitido por: SSP/GO, com residência e domicílio no(a) Fazenda Santa Luzia, Zona Rural, Município de Rio Verde, GO, CEP: 75900-000;

ARRENDATÁRIO(A): Agropecuária Vale Verde Ltda., pessoa jurídica, de direito privado, inscrita no CNPJ, CPF/CNPJ nº 45.678.912/0001-33, documento de identidade: Contrato SocialJUCESP 998877, emitido por: JUCESP, com sede no(a) Rodovia BR-060, Km 220, Distrito Industrial, Rio Verde/GO, CEP: 75905-120;

As partes acima qualificadas têm justo e pactuado o presente Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural para fins de exploração de cultivo de soja e milho, que se regerá pelas cláusulas abaixo convencionadas, pelas disposições da Lei nº 4.504/64, do Decreto nº 59.566/66 e do Código Civil.

DO OBJETO DO CONTRATO

CLÁUSULA 1ª. O presente contrato tem como OBJETO o imóvel constituído de gleba rural contínua, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) nº 987654321, com área de 150 hectares, imóvel com as seguintes características: área agricultável mecanizada, de propriedade do(a) ARRENDADOR(A), situado no(a) Município de Rio Verde/GO.

Parágrafo Primeiro – Integram o imóvel as seguintes edificações e benfeitorias: sede administrativa, galpão e silos.

Parágrafo Segundo – Anexos a este instrumento: Certidões fiscais e cartorárias.

DO PRAZO

CLÁUSULA 2ª. O presente contrato vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, iniciando-se em 01/01/2026 e encerrando-se em 31/12/2030.

DO PAGAMENTO

CLÁUSULA 3ª. O pagamento do arrendamento será efetuado em parcelas trimestrais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), vencendo-se a primeira em 31/03/2026, mediante transferência bancária.

CLÁUSULA 7ª. No caso de atraso, incidirá multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora e correção monetária pelo IGP-M.

DA CAUÇÃO

CLÁUSULA 15ª. As partes estipulam caução no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

CONDIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA 19ª. O presente contrato passa a valer a partir da assinatura pelas partes, obrigando-se a elas e a seus sucessores.

Parágrafo Primeiro – O(a) ARRENDADOR(A) poderá rescindir o contrato mediante notificação prévia de 90 (noventa) dias, nos casos em que o(a) ARRENDATÁRIO(A) cometer alguma das seguintes infrações: falta de pagamento, subarrendamento ou cessão do imóvel sem autorização, danos ao imóvel, mudança de destinação ou alteração da finalidade, abandono, total ou parcial, do imóvel ou da lavoura, descumprimento de normas obrigatórias, como as ambientais, ou a infração de uma obrigação contratual grave, conforme o Estatuto da Terra.

Parágrafo Segundo – Será assegurado ao(à) ARRENDATÁRIO(A) a permanência no imóvel até a conclusão da colheita da safra em andamento, sendo esse instrumento prorrogado até que seja ultimada a colheita, desde que o(a) ARRENDATÁRIO, não tenha iniciado nova cultura, em atitude de explicita má-fé, já sabedor que não a ultimaria até o final do contrato.

CLÁUSULA 20ª. O(A) ARRENDATÁRIO(A) se compromete a não transferir o presente contrato, subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel ou parte dele sem prévio e expresso consentimento do(a) ARRENDADOR(A), bem como não alterar a destinação do imóvel, sob pena de rescisão deste contrato.

Parágrafo Primeiro - Caso o(a) ARRENDATÁRIO(A) pretenda efetuar a contratação de financiamento, seja com particulares ou instituições financeiras, com o objetivo de custear a utilização da terra arrendada, tais custos serão de sua inteira responsabilidade, sendo vedado ao(à) ARRENDATÁRIO(A) oferecer, como garantia de financiamentos ou quaisquer obrigações financeiras, o imóvel objeto do presente contrato, no todo ou em parte, bem como suas benfeitorias permanentes.

Parágrafo Segundo – Fica, contudo, permitido ao(à) ARRENDATÁRIO(A), sem necessidade de autorização prévia do(a) ARRENDADOR(A), utilizar a produção resultante da atividade rural desenvolvida na área arrendada como garantia em operações de crédito rural, por meio de instrumentos legalmente admitidos, tais como Cédulas de Produto Rural (CPR), penhor agrícola, contratos de venda futura ou outros títulos próprios.

Parágrafo Terceiro – Em nenhuma hipótese o uso da produção como garantia implicará em transferência de posse, domínio ou quaisquer ônus sobre o imóvel arrendado, permanecendo este livre e desembaraçado de qualquer tipo de constrição.

(O contrato completo contém todas as cláusulas legais exigidas por lei.)


CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL

Contrato de Arrendamento Rural: Uma Visão Detalhada

O Contrato de Arrendamento Rural é um acordo formal estabelecido entre o proprietário de uma área rural, denominado arrendador, e outra parte interessada em utilizar essa área para atividades agrícolas, pecuárias ou agroindustriais, conhecida como arrendatário. Este tipo de contrato é uma importante ferramenta para o desenvolvimento e a gestão eficiente das propriedades rurais.

O que é o Contrato de Arrendamento Rural:

O Contrato de Arrendamento Rural é um acordo legal que permite a utilização temporária de uma área rural, mediante o pagamento de um valor determinado, pelo arrendatário, ao arrendador. Este contrato estabelece os direitos e deveres de ambas as partes durante o período de arrendamento, incluindo questões relacionadas à utilização da terra, pagamento de aluguel, manutenção e conservação da propriedade.

O que deve conter o contrato:

Um Contrato de Arrendamento Rural deve conter uma série de elementos essenciais para garantir a segurança jurídica e a harmonia entre as partes envolvidas. Entre os principais pontos que devem constar no contrato estão:

  1. Identificação completa das partes envolvidas, incluindo nome, CPF/CNPJ e endereço.
  2. Descrição detalhada da área rural objeto do contrato, incluindo localização, extensão, limites e benfeitorias.
  3. Prazo de vigência do contrato, indicando a data de início e término do arrendamento.
  4. Valor do arrendamento e forma de pagamento, especificando se será pago em dinheiro, produtos ou serviços.
  5. Direitos e deveres do arrendatário, como a utilização da terra e a manutenção da propriedade.
  6. Responsabilidades do arrendador, como a garantia da posse tranquila da área e a manutenção das benfeitorias.
  7. Cláusulas de rescisão, estabelecendo as condições e os prazos para a rescisão do contrato.
  8. Disposições sobre eventuais reajustes de arrendamento e renovação do contrato.

Quais os cuidados a serem adotados ao celebrar o contrato:

Ao celebrar um Contrato de Arrendamento Rural, é fundamental que as partes estejam atentas a alguns cuidados para evitar conflitos e prejuízos futuros. Dentre os principais cuidados a serem adotados estão:

  1. Verificar a documentação da propriedade rural, garantindo que o arrendador seja o legítimo proprietário da área.
  2. Especificar claramente as condições de utilização da terra, evitando ambiguidades ou interpretações equivocadas.
  3. Estabelecer um valor de arrendamento justo e compatível com as condições de mercado e a produtividade da área.
  4. Em casos mais complexos, buscar um advogado especializado para avaliação do contrato, para garantir que todas as cláusulas escolhidas estejam de acordo com o objetivo que deseja.
  5. Manter um diálogo aberto e transparente entre as partes, para resolver eventuais divergências de forma amigável e eficiente.

Quais as providências posteriores à assinatura do contrato:

Após a assinatura do Contrato de Arrendamento Rural, é importante que as partes cumpram com todas as obrigações estabelecidas no contrato e mantenham uma comunicação constante ao longo do período de arrendamento. Além disso, é recomendável que o contrato seja registrado em cartório de registro de imóveis, para conferir maior segurança e validade jurídica ao acordo.

Qual a legislação aplicável:

No Brasil, o Contrato de Arrendamento Rural é regido pela Lei nº 4.504/1964, conhecida como Estatuto da Terra, que estabelece as regras e diretrizes para a regularização fundiária e o uso da terra no meio rural. Além disso, outras legislações pertinentes, como o Código Civil e o Código de Processo Civil, podem ser aplicáveis para a formalização e execução do contrato.

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