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CONTRATO PARTICULAR DE UNIÃO ESTÁVEL

 

CONVIVENTE (1): Ricardo Augusto de Oliveira, Brasileiro, Analista de Sistemas, Solteiro, CPF nº 111.222.333-44, documento de identidade: RG, nº 12.345.678-0, emitido por: SSP/SP;

CONVIVENTE (2): Beatriz Souza Mendonça, Brasileira, Designer Gráfica, Solteira, CPF nº 555.666.777-88, documento de identidade: RG, nº 98.765.432-1, emitido por: SSP/RJ;

Ambos(as) os(as) CONVIVENTES com residência e domicílio no(a) Rua das Flores, nº 123, Bairro Planalto, Brasília, DF, CEP: 70000-000;

As partes acima qualificadas, para fins deste instrumento doravante denominadas CONVIVENTES, no pleno gozo de suas faculdades mentais e físicas, atendidos os termos e a faculdade inserta no artigo 5º da Lei 9.278/96, e reconhecendo que mantêm uma convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, resolvem celebrar o presente instrumento para regulamentar e definir os reflexos patrimoniais e outros que possam advir da sua relação de convivência.

As partes CONVIVENTES declaram, para todos os fins de direito e sob as penas da lei, que não possuem impedimentos para a constituição da presente união estável, nos termos do Código Civil, e que não são casados com terceiras pessoas.

Assim, este instrumento particular de União Estável, reconhecida como entidade familiar pelo artigo 226 da Constituição Federal de 1988, Lei n° 9.278/96 e artigo 1.723 da Lei nº 10.406/2002, é firmado em Brasília, DF.

DO REGIME DE BENS

Cláusula 1ª. Fica estabelecido que os bens e direitos de cada parte CONVIVENTE, adquiridos anteriormente à celebração do presente contrato, permanecerão como bens particulares e não se comunicarão na união aqui formalizada.

Cláusula 2ª. Declaram as partes CONVIVENTES, para todos os fins de direito, que a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (União Estável), dá início à produção dos efeitos patrimoniais do regime de Comunhão Parcial de Bens ora pactuado.

Parágrafo Único. O regime de Comunhão Parcial de Bens determina a comunicação de todos os bens adquiridos onerosamente por qualquer dos(as0 CONVIVENTES na constância da união, ressalvados os bens que permanecerão incomunicáveis na forma da lei, tais como os bens que cada um possuir ao início da união; os bens adquiridos por doação ou sucessão; e os bens adquiridos com valores pertencentes exclusivamente a um(a) dos(as) CONVIVENTES em sub-rogação dos bens particulares.

DOS ALIMENTOS

Cláusula 3ª. As partes CONVIVENTES declaram que possuem autonomia financeira e capacidade de prover seu próprio sustento e que, em caso de dissolução da união, não pretendem pleitear, em regra, a fixação de alimentos um do outro, resguardado, contudo, o direito de pleitear ajuda material nos termos da lei, por meio judicial, caso se configurem os requisitos de necessidade e possibilidade, ou se houver alteração substancial da situation financeira de qualquer das partes, e, em qualquer hipótese, resguardado o direito dos filhos em comum, porventura existentes.

DOS DEVERES

Cláusula 4ª. As partes CONVIVENTES comprometem-se a observar os deveres de lealdade, fidelidade, respeito e assistência mútua, bem como a guarda, sustento e educação dos filhos comuns, se houver.

Cláusula 5ª. As partes CONVIVENTES manterão conjuntamente a administração do lar comum e contribuirão para as despesas e encargos financeiros na proporção de suas rendas e possibilidades.

DA DURAÇÃO DO PRESENTE CONTRATO

Cláusula 6ª. O presente instrumento terá vigência por prazo indeterminado, enquanto perdurar a união estável aqui reconhecida, salvo na hipótese de aditamento ou alteração de suas clausulas mediante instrumento escrito e, da mesma forma, livre e reciprocamente estipulado e aceito pelas partes.

DA RESILIÇÃO

Cláusula 7ª. A união estável aqui formalizada será extinta nas seguintes hipóteses:

I – Por vontade de uma ou de ambas as partes, mediante comunicação por escrito à outra parte;

II – Por meio de dissolução judicial ou extrajudicial (em cartório, se preenchidos os requisitos legais);

III – Pelo falecimento de um(a) dos(as) CONVIVENTES.

Parágrafo primeiro: Em qualquer caso de extinção da união, a partilha dos bens adquiridos na sua constância se dará conforme o regime de bens estabelecido neste contrato.

DAS CONDIÇÕES GERAIS

Cláusula 8ª. Alterações ou aditamentos a este contrato deverão ser feitos por escrito, com a concordância de ambas as partes e, preferencialmente, levados a registro no Cartório de Títulos e Documentos para que tenham validade perante terceiros.

(O contrato completo contém todas as cláusulas legais exigidas por lei.)
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CONTRATO PARTICULAR DE UNIÃO ESTÁVEL

 

CONVIVENTE (1): Ricardo Augusto de Oliveira, Brasileiro, Analista de Sistemas, Solteiro, CPF nº 111.222.333-44, documento de identidade: RG, nº 12.345.678-0, emitido por: SSP/SP;

CONVIVENTE (2): Beatriz Souza Mendonça, Brasileira, Designer Gráfica, Solteira, CPF nº 555.666.777-88, documento de identidade: RG, nº 98.765.432-1, emitido por: SSP/RJ;

Ambos(as) os(as) CONVIVENTES com residência e domicílio no(a) Rua das Flores, nº 123, Bairro Planalto, Brasília, DF, CEP: 70000-000;

As partes acima qualificadas, para fins deste instrumento doravante denominadas CONVIVENTES, no pleno gozo de suas faculdades mentais e físicas, atendidos os termos e a faculdade inserta no artigo 5º da Lei 9.278/96, e reconhecendo que mantêm uma convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, resolvem celebrar o presente instrumento para regulamentar e definir os reflexos patrimoniais e outros que possam advir da sua relação de convivência.

As partes CONVIVENTES declaram, para todos os fins de direito e sob as penas da lei, que não possuem impedimentos para a constituição da presente união estável, nos termos do Código Civil, e que não são casados com terceiras pessoas.

Assim, este instrumento particular de União Estável, reconhecida como entidade familiar pelo artigo 226 da Constituição Federal de 1988, Lei n° 9.278/96 e artigo 1.723 da Lei nº 10.406/2002, é firmado em Brasília, DF.

DO REGIME DE BENS

Cláusula 1ª. Fica estabelecido que os bens e direitos de cada parte CONVIVENTE, adquiridos anteriormente à celebração do presente contrato, permanecerão como bens particulares e não se comunicarão na união aqui formalizada.

Cláusula 2ª. Declaram as partes CONVIVENTES, para todos os fins de direito, que a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (União Estável), dá início à produção dos efeitos patrimoniais do regime de Comunhão Parcial de Bens ora pactuado.

Parágrafo Único. O regime de Comunhão Parcial de Bens determina a comunicação de todos os bens adquiridos onerosamente por qualquer dos(as0 CONVIVENTES na constância da união, ressalvados os bens que permanecerão incomunicáveis na forma da lei, tais como os bens que cada um possuir ao início da união; os bens adquiridos por doação ou sucessão; e os bens adquiridos com valores pertencentes exclusivamente a um(a) dos(as) CONVIVENTES em sub-rogação dos bens particulares.

DOS ALIMENTOS

Cláusula 3ª. As partes CONVIVENTES declaram que possuem autonomia financeira e capacidade de prover seu próprio sustento e que, em caso de dissolução da união, não pretendem pleitear, em regra, a fixação de alimentos um do outro, resguardado, contudo, o direito de pleitear ajuda material nos termos da lei, por meio judicial, caso se configurem os requisitos de necessidade e possibilidade, ou se houver alteração substancial da situation financeira de qualquer das partes, e, em qualquer hipótese, resguardado o direito dos filhos em comum, porventura existentes.

DOS DEVERES

Cláusula 4ª. As partes CONVIVENTES comprometem-se a observar os deveres de lealdade, fidelidade, respeito e assistência mútua, bem como a guarda, sustento e educação dos filhos comuns, se houver.

Cláusula 5ª. As partes CONVIVENTES manterão conjuntamente a administração do lar comum e contribuirão para as despesas e encargos financeiros na proporção de suas rendas e possibilidades.

DA DURAÇÃO DO PRESENTE CONTRATO

Cláusula 6ª. O presente instrumento terá vigência por prazo indeterminado, enquanto perdurar a união estável aqui reconhecida, salvo na hipótese de aditamento ou alteração de suas clausulas mediante instrumento escrito e, da mesma forma, livre e reciprocamente estipulado e aceito pelas partes.

DA RESILIÇÃO

Cláusula 7ª. A união estável aqui formalizada será extinta nas seguintes hipóteses:

I – Por vontade de uma ou de ambas as partes, mediante comunicação por escrito à outra parte;

II – Por meio de dissolução judicial ou extrajudicial (em cartório, se preenchidos os requisitos legais);

III – Pelo falecimento de um(a) dos(as) CONVIVENTES.

Parágrafo primeiro: Em qualquer caso de extinção da união, a partilha dos bens adquiridos na sua constância se dará conforme o regime de bens estabelecido neste contrato.

DAS CONDIÇÕES GERAIS

Cláusula 8ª. Alterações ou aditamentos a este contrato deverão ser feitos por escrito, com a concordância de ambas as partes e, preferencialmente, levados a registro no Cartório de Títulos e Documentos para que tenham validade perante terceiros.

(O contrato completo contém todas as cláusulas legais exigidas por lei.)


CONTRATO PARTICULAR DE UNIÃO ESTÁVEL

Contrato Particular de União Estável: Uma Abordagem Abrangente

O Contrato de União Estável é um documento legal que estabelece os direitos e deveres do casal que vive em união estável, uma forma de convivência reconhecida pela legislação brasileira. Nesse tipo de relação, o casal compartilha uma vida em comum com o objetivo de constituir uma família, sem necessariamente formalizar o casamento civil.

O que é o Contrato de União Estável:

O Contrato de União Estável é um instrumento jurídico que formaliza a relação de convivência entre duas pessoas que vivem juntas de forma duradoura, pública e com o intuito de constituir uma família. Ele pode ser utilizado para estabelecer direitos e obrigações específicos entre os companheiros, além de regular questões patrimoniais, sucessórias e de guarda de filhos, se houver.

O que deve conter o contrato:

Um Contrato de União Estável deve conter uma série de elementos essenciais para garantir a segurança jurídica e a proteção dos direitos do casal. Entre os principais pontos que devem constar no contrato estão:

  1. Identificação completa dos companheiros, incluindo nome, RG, CPF e estado civil.
  2. Declaração expressa de que os companheiros vivem em união estável, conforme definido pela legislação brasileira.
  3. Regime de bens adotado, se houver interesse em estabelecer um regime diferente do legal.
  4. Definição de direitos e deveres de cada companheiro durante a convivência, incluindo questões financeiras e patrimoniais.
  5. Disposições sobre a guarda de filhos, se houver, e a contribuição de cada companheiro para o sustento e educação dos mesmos.
  6. Cláusulas sobre a dissolução da união estável, como divisão de bens e pensão alimentícia, caso necessário.

Cuidados ao celebrar o contrato:

Ao celebrar um Contrato de União Estável, é fundamental que os companheiros estejam atentos a alguns cuidados para evitar conflitos futuros. Entre os principais cuidados estão:

  1. Buscar a orientação de um advogado especializado em direito de família para avaliar o contrato de acordo com a legislação vigente.
  2. Discutir abertamente todas as questões relacionadas à convivência e ao patrimônio, garantindo que ambos os companheiros tenham seus interesses protegidos.
  3. Ler atentamente todas as cláusulas do contrato antes de assinar, esclarecendo eventuais dúvidas.
  4. Manter o contrato atualizado conforme as mudanças na relação e na vida dos companheiros.

Providências após a assinatura do contrato:

Após a assinatura do Contrato de União Estável, é importante que os companheiros mantenham uma cópia do documento em local seguro e de fácil acesso. Também é recomendável registrá-lo em cartório de notas ou em cartório de títulos e documentos, conferindo maior segurança e validade jurídica ao acordo.

Legislação aplicável:

No Brasil, o Contrato de União Estável é regido pelo Código Civil, nos artigos 1.723 a 1.727, que estabelecem as regras para a caracterização e o reconhecimento da união estável. Além disso, outras legislações, como o Código de Processo Civil e a Lei de Registros Públicos, também podem ser aplicadas.

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